Pela primeira vez a Justiça maranhense reconhece um caso de multiparentalidade, no qual acolheu o pedido autoral e reconheceu o vínculo biológico de parentalidade-filiação entre pai, mãe e filho, sem, contudo, excluir do assento de nascimento os pais registrais/socioafetivos. No caso, os autores foram os pais biológicos e o filho. A sentença foi proferida na 3ª Vara Cível, pelo juiz Antônio Manoel Araújo Velôzo.
Segundo a narrativa constante no pedido, o senhor M. C. S. F. tinha como pais registrais M. C. S. e S. B. F. S., tendo sido efetivado o registro de nascimento com estas informações por motivos de vínculos socioafetivos. Ocorre que, apesar de ter sido registrado pelo casal citado, o homem é filho biológico de S. L. S. e M. N. C., que realizaram ato público de manifestação livre e espontânea de vontade perante a Defensoria Pública no sentido de reconhecimento de paternidade e maternidade.
“Deixou-se de apresentar a demanda diretamente em serventia extrajudicial por ultrapassar matéria de natureza ordinária e corriqueira, exigindo a intervenção do Poder Judiciário para colher manifestação de vontade das partes requeridas, diante de tema de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal”, pontuou o Judiciário na sentença. Os pais socioafetivos-registrais compareceram espontaneamente à Defensoria Pública e manifestaram a sua concordância com o reconhecimento da parentalidade biológica pretendida pelos autores. O Ministério Público, de igual forma, manifestou favorável ao pedido.
O juiz entendeu que a decisão tem a função de reconhecer a multiparentalidade existente no caso em questão. “Nessa perspectiva, a jurisdição tem o importante papel de proporcionar às pessoas a proteção jurídica adequada à sua realidade (…) O que se comprovou no processo é que os autores – pai, mãe e filho – buscavam, nada mais, do que o reconhecimento do vínculo biológico de parentalidade-filiação sem, contudo, pretender excluir do registro de nascimento e da vida do filho os seus pais registrais e socioafetivos”, observou, frisando que isso é a multiparentalidade.
TEMA DE REPERCUSSÃO DO STF
O pedido teve como fundamento o Tema de Repercussão Geral 622, onde o Supremo Tribunal Federal (STF) afirmou não haver hierarquia entre as formas de parentalidade-biológica ou socioafetiva. Esse dispositivo trata multiparentalidade, ou seja, da possibilidade de reconhecimento simultâneo da filiação socioafetiva e biológica, sem que uma prevaleça sobre a outra. O STF, ao julgar o RE 898060/SC, estabeleceu que a paternidade socioafetiva não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com seus próprios efeitos jurídicos.
Em resumo, a decisão do STF no Tema 622 reconhece a possibilidade de um indivíduo ter múltiplos pais e mães, seja por vínculo biológico, seja por vínculo socioafetivo, e que ambos os vínculos são válidos e geram efeitos jurídicos distintos. No Judiciário maranhense é o primeiro caso, efetivamente, envolvendo dois pais e duas mães.
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