Caxias-MA 15/11/2024 00:43

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Justiça

Justiça determina que morador da Grande São Luís destrua imóvel construído em área de preservação ambiental

Consta na decisão, que o morador também deverá recuperar a área degradada, seguindo um Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD).

Um morador da cidade de Paço do Lumiar, na região metropolitana de São Luís, foi condenado pela Justiça do Maranhão a destruir um imóvel irregular, que foi construído por ele em uma Área de Preservação Permanente (APA).

O imóvel está localizado na avenida Principal, na Estrada do Sítio Grande, no bairro da Maioba.

A sentença é do juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, que atendeu a um processo ajuizado pelo município de Paço do Lumiar.

Na ação, o município alegou que o imóvel foi construído de forma clandestina e precária em Área de Preservação Permanente, impedindo a passagem do curso d’água do Rio da Prata, na Estrada do Sítio Grande, e desrespeitando o distanciamento determinado pela lei ambiental.

Ficou constatado na Justiça, que a intervenção se deu sem conhecimento de qualquer órgão ambiental competente, motivo pelo qual o réu foi autuado administrativamente por essa conduta, em Auto de Infração emitido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

“A Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n.º 6.938/81) dispõe que 'A pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental' deve ser responsabilizada pela 'obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados' ao meio ambiente”, assegura a sentença.

Consta na decisão, que o morador também deverá recuperar a área degradada, seguindo um Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), o qual deve apresentar e executar conforme orientação do órgão ambiental competente, no prazo de quatro anos. Caso contrário, o homem deverá pagar multa diária no valor de R$ 1 mil, a ser revertida ao Fundo Estadual de Direitos Difusos.

O morador alegou, durante o andamento do processo, que o imóvel foi construído antes do antigo Código Florestal e que a Prefeitura de Paço do Lumiar mudou o sentido do córrego, possibilitando a construção de bueiros, pois o antigo canal estava cedendo. Acrescentou, também, que, “ao alterar o curso do rio, aproximou a margem deste à construção, que agora insistem em dizer que foi construída em desacordo com a lei”.

Porém, conforme entendimento do juiz Douglas de Melo Martins, “mesmo tendo como parâmetro o antigo Código Florestal (Lei nº 4.771/1965), ainda haveria violação ao limite legal para a construção em áreas de preservação permanente e, consequentemente, ao meio ambiente”.

De acordo com a fundamentação da decisão, as áreas de preservação permanente só podem sofrer intervenção nos casos de utilidade pública e de interesse social, se autorizadas pelo órgão ambiental competente - o que não foi o caso.

Por fim, o juiz determinou a intimação do Ministério Público e do município de Paço do Lumiar, para adotarem as medidas para impor a recuperação das áreas degradadas na localização para as pessoas, físicas ou jurídicas, que possuírem construções na mesma APA.

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